Previsão estatutária - Estatuto AFFOCOS - artigo 1º, § 2º - “Além da finalidade estatutária expressa no parágrafo 10 deste artigo, e também finalidade da AFFOCOS a representação e defesa, administrativamente e em juízo, dos direitos coletivos e individuais dos seus associados, no tocante ao seu relacionamento funcional com o Poder Judiciário do Estado de São Paulo; a discussão com os servidores a respeito da oportunidade e conveniência do exercício do direito de greve, observada sempre a legislação em vigor. “
Segue relação das Ações Judiciais a disposição dos associados da AFFOCOS, sem qualquer custo extra.
É importante destacar que o associado AFFOCOS - não pagará qualquer percentual do valor recebido.
CONSULTA JURIDICA - Limitadas a questões funcionais. O Associado(a) deve entrar em contato com AFFOCOS com a síntese da consulta para autorização.
DEFESA TÉCNICA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - Defesa em medidas administrativas que envolvam relações de trabalho do Associado(a) da AFFOCOS.
DEFESA TÉCNICA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS – TRIBUNAL DE CONTAS - Defesa técnica em processo administrativo em tramite no Tribunal de Contas desde que envolvam matérias relativas à relação de trabalho com o Estado.
FAM – FUNDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Objetiva a cobrança de quantia referente ao fator de atualização monetária (FAM), com base em certidões expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tem direito ao FAM todo servidor que recebeu com atraso os seguintes itens de seus vencimentos, (período de outubro/1984 a 1994): adicional; 1/3 de férias; promoção; ajuda de custo; adicional noturno; sexta-parte; salário família; complemento de indenizações; gratificação de representação; enquadramentos em geral; serviço extra; evolução funcional; auxilio alimentação e substituição administrativa. “(...) Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. REsp 1112114/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009.
DESVIO DE FUNÇÃO - Visa cobrar a diferença de salário pelo desvio de função através de ação indenizatória pelo período em desvio de função. Ingressamos com ações referente desvio de função entre os cargos de Escrevente Técnico Judiciário, Agente Administrativo Judiciário, Agente Operacional Judiciário, Agente de Serviço Judiciário e Contador Judicial.
AÇÃO COLETIVA – ISENÇÃO IRPF SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - Trata-se de ação coletiva interposta pela AFFOCOS, em favor de seus associados servidores públicos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo através da qual busca ver declarada a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias pelos servidores, ou seja, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que tenha por objeto a incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de terço constitucional de férias, e ainda condenar a Fazenda a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas recebidas referente ao terço constitucional de férias, com correção monetária e juros de mora, calculados de acordo com os índices estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal observada a prescrição quinquenal. Processo nº 0004315-64.2014.4.03.6110. Atual situação: o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça para julgamento.
AÇÃO COLETIVA – CONVERSÃO DA URV - Trata-se de ação ordinária visando a conversão dos vencimentos dos associados da AFFOCOS para a URV (Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor / URV para Real), nos termos do art. 22 da Lei Federal nº. 8.880/94, considerando que o Estado de São Paulo não promoveu à devida conversão. Processo nº 1050024-65.2014.8.26.0053. Atual situação: Ação procedente. Está em fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
AÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - Trata-se de ação ordinária visando o recalculo e pagamento de atrasados referente ao adicional de qualificação instituído pela Lei Complementar nº 1.217, de de 12 de novembro de 2013 que deu nova redação do artigo 37-B da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010. Público atingido: todos os associados, ativos e inativos. requer o pagamento do adicional de qualificação aos cargos de Diretor, Coordenador e Supervisor de Serviço. Por fim, requer o pagamento sobre os vencimentos brutos desde dezembro/2013. Processo nº 1029620-85.2017.8.26.0053. Atual situação: Processo sobrestado aguardando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0018263-85.2020.8.26.0000 que tramitou no Órgão Especial do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo
RECALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) SOBRE O ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO - Ação individual. Podem ingressar com a ação os servidores que recebem o Adicional de Qualificação nos últimos 5 anos, inclusive os aposentados.
Informações:
atendimento@affocos.org.br
Atendimento com hora marcada